O que são diligências na perícia contábil

Investigation scene with evidence photos discussed. Officers analyze suspect details.

As diligências na perícia contábil são procedimentos investigativos essenciais que o perito utiliza para coletar evidências e esclarecer fatos contábeis em disputas judiciais ou extrajudiciais. Diferente de uma auditoria convencional, essas diligências têm objetivo específico: subsidiar decisões judiciais com análises técnicas rigorosas e imparciais sobre questões financeiras e contábeis controversas.

Durante uma perícia contábil, o profissional realiza desde a análise de documentos e registros até entrevistas com responsáveis, levantamento de informações junto a terceiros e testes detalhados sobre operações específicas. Cada diligência é documentada minuciosamente, pois servirá como prova técnica perante a justiça. O objetivo é responder com precisão às questões formuladas pela corte, eliminando dúvidas sobre apurações de valores, identificação de fraudes, análise de contratos ou conformidade contábil-fiscal.

Para empresas envolvidas em litígios ou processos arbitrais, contar com peritos experientes que dominam essas diligências faz diferença crucial no resultado final. A R&V Auditores e Consultores oferece perícia contábil com metodologia rigorosa e equipes especializadas, garantindo que cada análise seja fundamentada em evidências sólidas e técnicas apropriadas.

O que são diligências na perícia contábil

Diligências na perícia contábil são procedimentos técnicos realizados pelo perito contador com o objetivo de coletar documentos, obter informações, realizar verificações in loco ou solicitar esclarecimentos necessários à elaboração do laudo pericial. Elas representam a fase investigativa da perícia: é por meio delas que o perito obtém a matéria-prima para fundamentar suas conclusões com rigor técnico e probatório.

No contexto judicial, as diligências integram o processo como atos formais, podendo ser determinadas pelo juiz, solicitadas pelas partes ou iniciadas pelo próprio perito. No âmbito extrajudicial, seguem a mesma lógica técnica, mas com menor grau de formalismo processual. Em ambos os casos, a condução adequada das diligências é determinante para a validade e a credibilidade do laudo pericial contábil.

Definição e conceito de diligência segundo as normas brasileiras (NBC TP 01)

A NBC TP 01 — Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Profissional n.º 1, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — é o principal normativo que rege a perícia contábil no Brasil. Ela define diligência como o procedimento técnico pelo qual o perito contador busca, junto às partes, a terceiros ou em arquivos e sistemas, os elementos necessários ao cumprimento do objeto pericial. A norma estabelece que as diligências devem ser planejadas, documentadas e executadas com independência, objetividade e imparcialidade.

Diligência como procedimento técnico do perito contador

A NBC TP 01 posiciona a diligência como um dos instrumentos centrais do trabalho pericial. Diferentemente de uma simples solicitação informal, a diligência tem caráter técnico-formal: deve ser registrada, fundamentada no objeto da perícia e orientada à produção de prova. O perito não realiza diligências por curiosidade ou conveniência — cada uma precisa estar vinculada a uma necessidade concreta de esclarecimento que impacte diretamente as respostas aos quesitos ou a análise dos fatos contábeis controvertidos.

Diferença entre diligência, vistoria e exame pericial

Esses três termos aparecem frequentemente no contexto da perícia contábil e não são sinônimos. A diligência é o procedimento pelo qual o perito busca ativamente informações, documentos ou esclarecimentos — pode ocorrer em cartório, na sede da empresa, em instituições financeiras ou por correspondência formal. A vistoria é uma modalidade específica de diligência que envolve inspeção física de bens, instalações ou registros materiais. Já o exame pericial é o procedimento técnico mais amplo, que engloba a análise de documentos, livros contábeis, contratos e demais elementos já reunidos — sendo, portanto, o resultado do conjunto de diligências realizadas.

Para que servem as diligências na perícia contábil

A finalidade central das diligências é garantir que o perito disponha de todos os elementos necessários para responder, com precisão e embasamento técnico, ao objeto da perícia. Sem diligências bem conduzidas, o laudo pericial corre o risco de ser superficial, incompleto ou facilmente contestado pelas partes.

Coleta de documentos, informações e esclarecimentos necessários ao laudo

Na prática, as diligências servem para reunir balancetes, extratos bancários, notas fiscais, contratos, escriturações contábeis, declarações fiscais e qualquer outro registro que permita ao perito reconstituir a realidade econômico-financeira objeto do litígio. Quando os documentos não estão disponíveis nos autos do processo, o perito pode diligenciar diretamente junto à empresa, às partes ou a órgãos públicos — como a Receita Federal, juntas comerciais ou instituições financeiras — para obtê-los formalmente.

Complementação de provas e saneamento de lacunas processuais

Em muitos processos judiciais, os documentos juntados pelas partes são insuficientes para sustentar uma conclusão pericial segura. As diligências atuam, nesses casos, como mecanismo de saneamento: permitem ao perito identificar lacunas probatórias e, dentro dos limites de sua atribuição, buscar os elementos que as preencham. Isso reduz o risco de o laudo ser impugnado por falta de fundamentação e contribui para a eficiência do processo — evitando a necessidade de novas perícias ou diligências determinadas pelo juízo em fases posteriores.

Tipos de diligências utilizadas na perícia contábil

As diligências na perícia contábil não são uniformes: variam conforme a origem da determinação, o momento processual e a natureza do que se busca apurar. Conhecer as distinções entre os tipos é fundamental para que o perito atue dentro dos limites corretos e para que as partes saibam como exercer seus direitos.

Diligência judicial: determinada pelo juiz no processo

A diligência judicial é aquela ordenada pelo magistrado no curso do processo, geralmente por meio de despacho ou decisão interlocutória. O juiz pode determinar que o perito se dirija a determinada instituição, solicite documentos específicos ou realize verificações que o processo ainda não contempla. O cumprimento é obrigatório e deve ocorrer dentro do prazo fixado pelo juízo. O descumprimento injustificado pode configurar falta grave do perito e comprometer sua permanência no processo.

Diligência extrajudicial: realizada por iniciativa do perito ou das partes

No âmbito extrajudicial — ou mesmo dentro de processos judiciais, quando o perito age por iniciativa própria dentro do escopo do trabalho —, a diligência decorre do planejamento técnico do perito ou de solicitação dos assistentes técnicos. Aqui, o perito avalia a necessidade da diligência com base no plano de trabalho pericial e nos quesitos formulados, sem depender de determinação judicial. A formalização por meio do Termo de Diligência é ainda mais importante nesses casos, pois não há um ato judicial que respalde a solicitação.

Diligência complementar: solicitada após entrega do laudo pericial

Após a entrega do laudo, o juiz ou as partes podem identificar pontos que exigem aprofundamento ou esclarecimento adicional. Nesses casos, pode ser determinada ou solicitada uma diligência complementar, que subsidia a elaboração de um laudo complementar ou esclarecimentos pelo perito. Essa modalidade é comum quando surgem documentos novos ou quando os quesitos complementares das partes exigem investigação adicional além do que foi apurado no laudo original.

O Termo de Diligência na perícia contábil: o que é e por que é essencial

O Termo de Diligência é o documento formal pelo qual o perito registra a realização de uma diligência — identificando o que foi solicitado, a quem foi dirigido, o prazo concedido e o resultado obtido. Ele integra o dossiê técnico do perito e, quando necessário, é anexado ao laudo como elemento de prova do procedimento adotado.

Estrutura e elementos obrigatórios do Termo de Diligência

Um Termo de Diligência tecnicamente adequado deve conter, no mínimo:

  • Identificação do processo e das partes (quando judicial);
  • Nome e qualificação do perito contador;
  • Descrição objetiva do objeto da diligência — o que se busca e por quê;
  • Identificação do destinatário (empresa, instituição, parte ou terceiro);
  • Prazo para cumprimento;
  • Data e assinatura do perito;
  • Espaço para registro da resposta ou recebimento dos documentos solicitados.

Como o Termo de Diligência evita retrabalho e questionamentos futuros

A formalização por escrito protege o perito de alegações de que determinada informação não foi solicitada ou de que a parte não teve oportunidade de apresentar documentos. Ao registrar cada diligência, o perito cria um rastro auditável de sua atuação — o que é essencial para responder a impugnações ao laudo e para demonstrar ao juízo que o trabalho seguiu um método rigoroso. A gestão contábil estruturada dentro do próprio escritório de perícia também passa por esse tipo de controle documental sistemático.

Prazo para cumprimento das diligências e consequências do descumprimento

O prazo para cumprimento de uma diligência é fixado pelo perito (nas diligências extrajudiciais) ou pelo juiz (nas judiciais), levando em conta a complexidade do que se solicita e o prazo final para entrega do laudo. Quando a parte ou o terceiro não atende à diligência no prazo, o perito deve registrar formalmente o descumprimento e comunicar ao juízo, se for o caso judicial. O perito não pode ser responsabilizado por conclusões incompletas decorrentes do não atendimento à diligência, desde que tenha documentado adequadamente a solicitação e o silêncio da parte.

Como o perito contador realiza as diligências na prática

A execução das diligências não é improvisada: ela decorre de um planejamento técnico anterior que define quais informações são necessárias, onde estão e como obtê-las dentro do prazo disponível.

Planejamento das diligências dentro do plano de trabalho pericial

O plano de trabalho pericial — exigido pela NBC TP 01 — deve prever as diligências necessárias logo após a análise dos quesitos e dos documentos já disponíveis nos autos. O perito identifica as lacunas de informação e mapeia as fontes que precisará acessar. Esse planejamento estratégico bem estruturado define objetivos, recursos, prazos e responsáveis — aplicado, aqui, ao contexto técnico-pericial.

Documentação e registro das diligências realizadas

Cada diligência realizada deve ser documentada em arquivo próprio, com cópia do Termo de Diligência enviado, comprovante de recebimento pelo destinatário (AR, protocolo, e-mail com confirmação de leitura) e registro dos documentos ou informações recebidos. Essa documentação compõe o arquivo de trabalho do perito — que deve ser mantido por no mínimo cinco anos, conforme orientações do CFC — e serve de base para responder a eventuais questionamentos das partes ou do juízo.

Reflexo das diligências no laudo pericial contábil

As diligências realizadas devem ser mencionadas no laudo pericial, especialmente quando os documentos obtidos por meio delas foram determinantes para as conclusões do perito. O laudo deve indicar quais informações foram solicitadas, quem as forneceu e de que forma foram utilizadas na análise técnica. Quando uma diligência não foi atendida, o perito deve registrar esse fato no laudo e indicar como a ausência da informação impactou — ou limitou — suas conclusões.

Diligências e a responsabilidade do perito contador conforme o CFC

A condução das diligências não é apenas uma questão técnica — é também uma questão ética e de responsabilidade profissional. O CFC, por meio da NBC TP 01 e do Código de Ética Profissional do Contador, estabelece deveres claros para o perito nessa etapa do trabalho.

Obrigações éticas e técnicas do perito ao conduzir diligências

O perito deve conduzir as diligências com imparcialidade, não favorecendo nenhuma das partes na escolha dos documentos solicitados ou na forma de interpretar as informações recebidas. Ele tem o dever de sigilo sobre as informações obtidas, não podendo divulgá-las fora do contexto do processo. Além disso, deve zelar para que as diligências sejam proporcionais ao objeto da perícia — evitando solicitações excessivas que possam ser interpretadas como abuso ou invasão à privacidade das partes.

Riscos de nulidade do laudo por diligências mal conduzidas

Um laudo pericial pode ser impugnado — e, em casos extremos, declarado nulo — quando as diligências que o embasaram foram conduzidas de forma irregular. Entre os principais riscos estão: diligências realizadas sem comunicação formal às partes (violando o contraditório), uso de documentos obtidos por meios ilícitos, ausência de registro das diligências no arquivo de trabalho e conclusões baseadas em informações de fontes não identificadas. A nulidade do laudo representa prejuízo para o processo e pode gerar responsabilidade disciplinar ao perito perante o CFC.

Perguntas frequentes sobre diligências na perícia contábil

Qual a diferença entre diligência e quesito na perícia contábil?

O quesito é a pergunta técnica formulada pelo juiz, pelas partes ou pelo Ministério Público ao perito, delimitando o objeto da perícia. A diligência é o procedimento que o perito realiza para obter as informações necessárias a responder esses quesitos. Em outras palavras: o quesito define o que precisa ser respondido; a diligência é o caminho pelo qual o perito busca os elementos para respondê-lo.

O assistente técnico pode participar das diligências?

Sim. O assistente técnico — indicado pelas partes para acompanhar o trabalho pericial — tem direito de participar das diligências, desde que seja devidamente comunicado com antecedência razoável. A NBC TP 01 prevê essa participação como forma de garantir o contraditório técnico. O perito deve registrar a presença ou ausência do assistente técnico nas diligências realizadas.

O que acontece se a parte não atender à diligência solicitada pelo perito?

Quando uma parte deixa de atender a uma diligência, o perito deve registrar formalmente o descumprimento e, no processo judicial, comunicar o fato ao juízo. O juiz pode determinar o cumprimento coercitivo, aplicar multa ou extrair presunção desfavorável à parte omissa. O perito, por sua vez, deve elaborar o laudo com as informações disponíveis, indicando expressamente a limitação causada pelo não atendimento à diligência.

As diligências realizadas precisam constar no laudo pericial contábil?

Sim. A NBC TP 01 determina que o laudo pericial deve descrever os procedimentos adotados pelo perito, incluindo as diligências realizadas. Essa descrição confere transparência metodológica ao trabalho e permite que o juízo e as partes avaliem a consistência das conclusões. Diligências não atendidas também devem ser mencionadas, com indicação do impacto na análise.

Diligência pode ser solicitada após a entrega do laudo?

Sim. Após a entrega do laudo, o juiz pode determinar diligências complementares para esclarecer pontos obscuros ou insuficientemente fundamentados. As partes também podem, por meio de quesitos complementares, provocar o perito a buscar informações adicionais. Nesses casos, o perito elabora um laudo complementar ou esclarecimentos formais, que integram os autos com o mesmo valor probatório do laudo original.

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Fernando Campos

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