Práticas de governança corporativa em operador de planos de saúde

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A necessidade de práticas de governança corporativa foi reconhecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a partir de um levantamento realizado pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras acerca do risco de insolvência e descontinuidade de Operadoras decorrentes de falhas de controles internos e baixa capacidade de gestão dos riscos a que estão expostas, que demonstrou, ao analisar as 119 operadoras liquidadas entre 2012 e 2018, que todas Operadoras apresentavam problemas relacionados à gestão, que em 98,2% dos casos havia questões relacionadas à falta de confiabilidade nos dados fornecidos pelas operadoras, e em 82,2% havia indícios de deficiência nos controles internos. A proposta de regulamentação de práticas de governança corporativa na saúde suplementar foi discutida no âmbito da Comissão Permanente de Solvência, bem como submetida à ampla participação social através da Audiência Pública nº 8/18 e da Consulta Pública nº 67/18. Como resultado, editou-se a RN nº 443/19, disciplinando a adoção de práticas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de planos de assistência à saúde, posteriormente consolidada pela RN nº 518/22.

Inspirada em outros órgãos reguladores nacionais, como o Banco Central do Brasil (BCB) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a resolução preza por práticas de governança corporativa e busca reduzir o risco de insolvência e descontinuidade de operações de planos de saúde decorrentes de falhas de controles internos e baixa capacidade de gestão de riscos. A norma é acompanhada de anexos detalhando requisitos e procedimentos que devem ser contidas em Relatório de Procedimentos Previamente Acordados (PPA), constatadas e validadas por Auditor Independente registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) que devem ser reportados anualmente à ANS, sendo sua adoção obrigatória a partir de 2023. O modelo “pratique ou explique” do relatório permite que caso a entidade não cumpra ou não consiga comprovar o cumprimento, deve apresentar uma justificativa e descrever a prática alternativa adotada.

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De forma complementar a ANS publicou a RN 451/2020, revogada pela RN 526/2022 e ultimamente pela 569/2022, que dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório, substituindo o antigo método vigente até dezembro/2022 que era o maior montante entre o Capital Base e a Margem de Solvência pelo maior montante entre o Capital Base e Capital Baseado em Riscos a partir de 2023. O Capital Base é um montante fixo a ser observado a qualquer tempo, em função da modalidade, segmentação e região de comercialização. A Margem de Solvência era um montante variável a ser observado em função do volume de contraprestações (receitas) e eventos indenizáveis (custos assistenciais) aferidos pela operadora. O Capital Baseado em Riscos, é a regra de capital que define o montante variável a ser observado pela operadora em função de fatores pré-determinados por modelo padrão estabelecido pela ANS, compreendendo os principais riscos envolvidos nas atividades relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde: “Risco de Subscrição”, “Risco de Crédito”, “Risco Operacional”, “Risco Legal” e “Risco de Mercado”. A operadora que comprovar o atendimento a todos os requisitos por meio de envio à ANS de relatório de PPA poderá solicitar a redução de fatores de Capital Regulatório (maior montante entre o Capital Base e o Capital Baseado em Riscos) a ser observado para atuação no setor de saúde suplementar.
O envio anual do Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA elaborado por auditor independente, tendo por base os dados do exercício antecedente referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos das operadoras é obrigatório para as operadoras de grande (acima de 100.000 beneficiários) e médio portes (acima de 20.000 beneficiários) na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior. Em caso de não cumprimento a operadora de plano de saúde está sujeita a multa disciplinada pelo artigo 39 da RN 489/22.

As boas práticas de governança corporativa se mostram como instrumento fundamental para as Operadoras de Planos de Saúde em seu ambiente regulatório e sua prática se traduz em eficiência na gestão, buscando o conhecimento e tratamento dos principais riscos e estabelecendo controles efetivos para garantir a perenidade das entidades que atuam nesse setor.

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Sandro Rios

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