O relatório SOC 1 e SOC 2 são certificações internacionais cada vez mais exigidas por empresas brasileiras que prestam serviços financeiros, tecnológicos ou contábeis. Essas avaliações independentes comprovam que sua organização mantém controles internos adequados sobre segurança, disponibilidade e confidencialidade das informações dos clientes — requisitos essenciais para quem oferece outsourcing contábil, BPO financeiro ou consultoria a terceiros.
No Brasil, a demanda por relatório SOC 1 e SOC 2 cresce entre empresas que buscam se diferenciar no mercado e atender exigências de clientes multinacionais ou reguladores. Não se trata apenas de cumprir uma formalidade: essas certificações refletem maturidade operacional, reduzem riscos legais e abrem portas para novos negócios. Empresas que negligenciam essa documentação correm o risco de perder contratos ou enfrentar questionamentos sobre a qualidade de seus processos.
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Quem pode emitir relatório SOC 1 ou SOC 2 de controles internos no Brasil?
A demanda por relatórios SOC 1 e SOC 2 cresceu consideravelmente no Brasil nos últimos anos, impulsionada pela expansão de empresas de tecnologia, fintechs, prestadores de serviços em nuvem e organizações que mantêm contratos com clientes norte-americanos ou europeus. No entanto, persiste uma confusão frequente no mercado brasileiro: quem, afinal, está habilitado para emitir esses relatórios? Quais são os requisitos técnicos e regulatórios? E o que diferencia um relatório SOC 1 de um SOC 2 na prática jurídica e contábil brasileira?
Este artigo responde a essas perguntas de forma direta, abordando a natureza de cada relatório, o enquadramento normativo no Brasil, os profissionais habilitados e os cuidados que a empresa contratante deve ter ao escolher um prestador.
O que são os relatórios SOC 1 e SOC 2 e por que empresas brasileiras precisam deles
SOC é a sigla para System and Organization Controls, uma família de relatórios desenvolvida pelo AICPA (American Institute of Certified Public Accountants) para avaliar controles internos em organizações de serviços. Embora originados nos Estados Unidos, esses relatórios tornaram-se padrão global para demonstrar confiabilidade operacional e de segurança a clientes, investidores e reguladores.
O SOC 1 foca nos controles internos relevantes para os relatórios financeiros dos clientes da organização de serviços. É o relatório adequado quando a empresa prestadora de serviços processa transações ou mantém dados que afetam diretamente as demonstrações financeiras de seus clientes — como empresas de BPO financeiro, processadoras de folha de pagamento e administradoras de fundos.
O SOC 2, por sua vez, avalia controles relacionados aos cinco critérios de serviços de confiança definidos pelo AICPA: segurança, disponibilidade, integridade do processamento, confidencialidade e privacidade. É o relatório mais exigido por empresas de tecnologia, provedores de SaaS, data centers e qualquer organização que armazene ou processe dados sensíveis de terceiros.
Ambos os relatórios existem em dois tipos: Tipo I, que descreve os controles em um ponto específico no tempo e avalia se estão adequadamente desenhados; e Tipo II, que cobre um período (geralmente seis a doze meses) e avalia também a efetividade operacional dos controles ao longo do tempo. O Tipo II é mais robusto e, por isso, mais exigido em contratos internacionais e processos de due diligence.
Diferença prática entre SOC 1 e SOC 2 no contexto jurídico brasileiro
Do ponto de vista jurídico, o relatório SOC 1 tem implicações diretas sobre a responsabilidade contábil e financeira. Quando uma empresa brasileira terceiriza processos que afetam as demonstrações financeiras de seus clientes — como processamento de folha ou gestão de contas a pagar —, o relatório SOC 1 serve como evidência de que os controles internos dessa organização são adequados para fins de auditoria externa dos clientes. Auditores independentes dos clientes frequentemente utilizam o relatório SOC 1 do prestador de serviços para reduzir o escopo de seus próprios testes.
Já o SOC 2 tem relevância jurídica crescente em contratos de prestação de serviços digitais, especialmente após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Cláusulas contratuais que exigem conformidade com padrões de segurança da informação e privacidade podem ser respaldadas por um relatório SOC 2 vigente, reduzindo a exposição a litígios e facilitando negociações com clientes estrangeiros que exigem esse tipo de asseguração.
Quem está habilitado para emitir relatórios SOC no Brasil
Aqui reside o ponto mais crítico e, ao mesmo tempo, mais mal compreendido pelo mercado. No Brasil, a emissão de relatórios SOC 1 e SOC 2 é uma atividade de asseguração independente, o que significa que somente profissionais e firmas registrados e habilitados para exercer auditoria independente podem emitir esses documentos com validade técnica e jurídica.
Os requisitos fundamentais são:
- Registro no CFC (Conselho Federal de Contabilidade): O profissional responsável pela emissão deve ser contador habilitado, registrado no CRC de sua jurisdição e, no caso de firmas, registrado no CFC como organização contábil.
- Registro na CVM, quando aplicável: Para empresas de capital aberto ou entidades sujeitas à regulação da Comissão de Valores Mobiliários, a firma de auditoria deve estar registrada na CVM como auditor independente.
- Independência em relação ao auditado: A firma emissora do relatório SOC não pode manter relações que comprometam sua independência — o mesmo princípio que se aplica à auditoria das demonstrações financeiras. Esse ponto é abordado em detalhe na questão sobre se a mesma empresa pode fazer a contabilidade e a auditoria.
- Conhecimento das normas AICPA e equivalentes locais: Como os relatórios SOC seguem os padrões do AICPA (especificamente o AT-C Section 105 e AT-C Section 205 para SOC 1, e o TSC 2017 para SOC 2), a firma deve ter profissionais com domínio dessas normas internacionais, além das NBC TAs (Normas Brasileiras de Contabilidade para Trabalhos de Asseguração) emitidas pelo CFC.
Na prática, isso significa que consultorias de TI, empresas de segurança da informação e certificadoras de ISO não estão habilitadas a emitir relatórios SOC por conta própria. Elas podem atuar como parceiras no processo de preparação e remediação de controles, mas a emissão do relatório final exige uma firma de auditoria independente devidamente registrada.
O papel das normas brasileiras de asseguração na emissão de relatórios SOC
O Brasil não possui uma regulamentação específica que trate nominalmente dos relatórios SOC 1 e SOC 2. No entanto, o CFC editou normas de asseguração que cobrem os trabalhos de asseguração sobre controles em organizações de serviços, alinhadas com as normas internacionais do IAASB (International Auditing and Assurance Standards Board).
A NBC TA 402 — Considerações de Auditoria Relativas a Entidade que Utiliza Organização Prestadora de Serviços — é a norma que orienta os auditores dos clientes sobre como utilizar relatórios de controles de prestadores de serviços. Já a NBC TO 3402 — Relatório de Asseguração sobre Controles em Organização Prestadora de Serviços — é a norma que rege a emissão do próprio relatório SOC 1 no Brasil, sendo equivalente ao ISAE 3402 internacional.
Para o SOC 2, a equivalência normativa é menos direta, pois os critérios de serviços de confiança (TSC) são propriedade do AICPA e não possuem equivalente formal no arcabouço do CFC. Firmas brasileiras que emitem relatórios SOC 2 geralmente o fazem com base nas normas do AICPA, o que exige que a firma tenha capacitação específica nesse framework ou atue em parceria com firmas internacionais.
Esse cenário torna ainda mais importante a escolha criteriosa do prestador. Empresas que recebem um “relatório SOC 2” emitido por uma consultoria sem registro no CFC ou sem vínculo com uma firma de auditoria independente habilitada podem se deparar com questionamentos em processos de due diligence ou em auditorias de clientes internacionais.
Processo de emissão: etapas que a empresa deve conhecer
Compreender o processo de emissão ajuda a empresa contratante a dimensionar prazos, recursos internos necessários e o escopo do trabalho. De forma geral, as etapas são:
- Definição do escopo: A empresa e a firma de auditoria definem quais sistemas, processos e controles serão cobertos pelo relatório. Para o SOC 1, o escopo é delimitado pelos controles que afetam os relatórios financeiros dos clientes. Para o SOC 2, a empresa escolhe quais dos cinco critérios de confiança serão avaliados — sendo “segurança” o único obrigatório.
- Avaliação de prontidão (readiness assessment): Etapa opcional, mas altamente recomendada para empresas que nunca passaram por um processo SOC. A firma de auditoria identifica lacunas nos controles existentes antes do período de avaliação formal.
- Período de observação (para Tipo II): A firma monitora a efetividade dos controles ao longo do período acordado, coletando evidências por meio de inspeção, reperformance, consulta e observação.
- Emissão do relatório: A firma emite o relatório contendo a descrição do sistema feita pela administração da empresa e a opinião do auditor independente sobre os controles avaliados.
O custo e a complexidade desse processo variam significativamente conforme o escopo e o porte da organização. Para quem deseja entender melhor a estrutura de custos de trabalhos de asseguração e auditoria, o artigo sobre quanto custa terceirizar a auditoria interna oferece uma referência útil de parâmetros de mercado.
Critérios para escolher a firma de auditoria certa para emitir o relatório SOC
Nem toda firma de auditoria registrada no CFC tem experiência prática com relatórios SOC. Trata-se de um trabalho especializado que exige conhecimento técnico em controles de TI, segurança da informação e frameworks internacionais, além da competência técnica contábil tradicional. Ao avaliar potenciais prestadores, a empresa deve considerar:
- Experiência comprovada em relatórios SOC: Solicite referências de clientes que já passaram pelo processo e verifique se a firma tem profissionais com certificações relevantes, como CISA (Certified Information Systems Auditor) ou CPA (Certified Public Accountant) do AICPA.
- Registro e habilitação regulatória: Confirme o registro no CFC e, se aplicável, na CVM. Para setores regulados, verifique também exigências específicas dos reguladores setoriais.
- Independência: A firma não deve prestar serviços de consultoria de implementação de controles para o mesmo cliente para o qual emitirá o relatório SOC, pois isso compromete a independência exigida pelas normas. Esse princípio é análogo ao discutido no contexto de empresas auditadas que terceirizam a contabilidade com a mesma firma.
- Capacidade de comunicação com clientes internacionais: Se o objetivo do relatório é atender exigências de clientes nos EUA ou Europa, a firma deve ter capacidade de comunicação em inglês e familiaridade com as expectativas de auditores estrangeiros.
- Modelo de contratação transparente: Entenda se o trabalho será cobrado por hora ou por projeto fechado — aspecto que impacta diretamente o planejamento financeiro da contratante, conforme detalhado no artigo sobre como a auditoria contábil é cobrada.
Consequências de um relatório SOC emitido por prestador não habilitado
Do ponto de vista jurídico, um relatório SOC emitido por uma entidade sem habilitação para exercer auditoria independente não tem valor como documento de asseguração. Clientes que exigirem o relatório para fins contratuais poderão rejeitá-lo, e a empresa poderá enfrentar:
- Rescisão ou não renovação de contratos com clientes que exigem o relatório como condição de fornecimento;
- Questionamentos em processos de due diligence, especialmente em transações de M&A;
- Responsabilidade contratual caso o relatório tenha sido apresentado como válido e posteriormente questionado;
- Exposição regulatória em setores nos quais a conformidade com padrões de controles é monitorada por órgãos reguladores.
A situação é agravada quando a empresa contratou o serviço de boa-fé, sem verificar a habilitação do prestador. Por isso, a diligência prévia na contratação não é apenas uma boa prática — é uma medida de proteção jurídica e reputacional.
SOC 1 e SOC 2 no contexto de asseguração mais ampla
É importante que as empresas brasileiras compreendam que os relatórios SOC fazem parte de um ecossistema mais amplo de trabalhos de asseguração independente. Assim como ocorre com a asseguração de relatórios ESG, a escolha entre diferentes tipos e níveis de asseguração deve ser orientada pelas exigências dos usuários do relatório — sejam clientes, investidores, reguladores ou parceiros comerciais.
Empresas que já possuem estruturas de governança mais maduras, como aquelas que passam por auditorias regulares das demonstrações financeiras ou que têm conselhos fiscais ativos, tendem a ter um caminho mais curto até a emissão de um relatório SOC, pois parte da documentação de controles e da cultura de conformidade já está estabelecida.
Em suma, a emissão de relatórios SOC 1 e SOC 2 no Brasil exige uma firma de auditoria independente devidamente registrada no CFC, com profissionais capacitados nos frameworks do AICPA e nas normas brasileiras de asseguração equivalentes. Consultorias de TI e certificadoras podem apoiar o processo de preparação, mas não substituem o auditor independente na emissão do relatório final. A escolha criteriosa do prestador — verificando habilitação, experiência, independência e transparência na precificação — é o primeiro passo para que o relatório cumpra sua função: demonstrar confiabilidade de controles a quem realmente precisa dessa garantia.
